Inventário Extrajudicial: Agilidade e Segurança Jurídica Ampliadas
A recente Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trouxe inovações significativas ao procedimento de inventário extrajudicial, aprimorando a celeridade e a segurança jurídica na partilha de bens, direitos e dívidas. Uma das principais mudanças reside na maior flexibilidade concedida aos herdeiros, que agora dispõem de mais liberdade na escolha entre a via judicial e a extrajudicial. No formato cartorário, com a atuação indispensável de um advogado, tornou-se viável a alienação de bens antes da finalização da partilha, desde que haja consenso entre todos os envolvidos e que as despesas, englobando ITCMD, honorários advocatícios e emolumentos, sejam precisamente discriminadas.
Ademais, a referida Resolução ampliou o escopo de aplicação do inventário extrajudicial, permitindo, por exemplo, a inclusão de herdeiros menores de idade. Tal inclusão, contudo, requer a manifestação favorável do Ministério Público, garantindo a proteção dos interesses dos incapazes. Outro avanço relevante é a possibilidade de realizar a partilha consensual de bens em casos de existência de testamento, mediante prévia autorização judicial. Essa prerrogativa, antes restrita a poucas situações, agora oferece um caminho mais direto e menos oneroso para a resolução de sucessões complexas.
A distinção nos prazos é um fator crucial a ser considerado. Enquanto o inventário extrajudicial em cartório tende a ser concluído em cerca de 60 dias, o procedimento judicial pode demandar até oito meses, com prazos extensíveis em situações que envolvam litígios ou a presença de herdeiros incapazes. É imperativo ressaltar que o pagamento do ITCMD, imposto que incide sobre o patrimônio transmitido e cujo percentual varia entre 4% e 8%, é obrigatório em ambos os procedimentos, com multas progressivas aplicadas em caso de atraso. A análise individualizada de cada caso, considerando a existência de testamento, a complexidade do quadro de herdeiros, passivos, condomínios e até mesmo bens digitais, é um pressuposto fundamental para a escolha da via mais adequada e para a garantia de um desfecho jurídico eficiente.
Fonte: Diário do Centro do Mundo (adaptado)









