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Dívidas de ITBI e cartório não permitem penhorar bem de família

Dívidas de ITBI e cartório não permitem penhorar bem de família

Dívidas de ITBI e Cartório: Impenhorabilidade do Bem de Família Preservada em Decisão Judicial

A proteção jurídica conferida ao bem de família, conforme estabelecido pela Lei nº 8.009/1990, é um pilar fundamental na salvaguarda do lar e da estabilidade familiar. Recentemente, uma decisão proferida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reafirmou a robustez dessa garantia, ao decidir que dívidas oriundas de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e emolumentos de cartório não são suficientes para afastar a impenhorabilidade de um imóvel residencial. O caso em tela versou sobre uma execução de título extrajudicial em que a construtora credora buscava a penhora de um imóvel para saldar débitos relativos a despesas acessórias à aquisição, como o ITBI e taxas de registro.

A argumentação central da decisão reside na distinção entre o crédito imobiliário e as despesas burocráticas e tributárias associadas à aquisição de um bem. O relator do caso, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a exceção à impenhorabilidade, prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/1990, se aplica estritamente a dívidas que decorrem diretamente do financiamento destinado à aquisição do imóvel. Encargos como o ITBI, embora inerentes ao processo de compra, não possuem a mesma natureza de crédito imobiliário e, portanto, não justificam a relativização da proteção ao bem de família.

Ademais, a decisão rejeitou a possibilidade de equiparar tais dívidas a obrigações propter rem, como o IPTU ou taxas condominiais, que estão intrinsecamente ligadas à coisa e à sua manutenção ou utilização. O ITBI, por sua vez, é um tributo eventual, incidente sobre um ato jurídico específico — a transferência de propriedade —, e não um gravame contínuo. Essa distinção é crucial para a manutenção da proteção legal, impedindo que despesas burocráticas e tributárias pontuais comprometam a segurança do único imóvel residencial.

Este julgado reforça a interpretação restritiva das exceções à impenhorabilidade do bem de família, consolidando o entendimento de que a proteção legal visa salvaguardar o direito fundamental à moradia. A atuação diligente da equipe jurídica, que logrou êxito em demonstrar a natureza das dívidas cobradas, foi determinante para garantir a manutenção da impenhorabilidade do imóvel. A decisão serve como um importante precedente, orientando futuras discussões sobre a extensão da proteção ao bem de família em face de diferentes tipos de débitos.

Fonte: Consultor Jurídico

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