A Irregularidade no Seguro-Garantia e a Deserção do Recurso Trabalhista
A adoção do seguro-garantia judicial como forma de substituir o depósito recursal na esfera trabalhista, embora prevista em lei, exige o estrito cumprimento de requisitos formais e materiais. A recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme noticiado, reforça a importância da observância rigorosa desses preceitos. A presença de cláusulas de desobrigação ou de rescisão na apólice de seguro-garantia descaracteriza sua finalidade de garantir o juízo, conduzindo, via de regra, à deserção do recurso interposto.
No caso em tela, a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) teve seu recurso de revista considerado deserto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região devido a uma cláusula específica na apólice de seguro-garantia apresentada. Essa cláusula, que previa hipóteses de desobrigação da seguradora, foi considerada irregular pelo TST, que sustentou que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 proíbe expressamente tais disposições em contratos de seguro-garantia que visam substituir o depósito recursal. A interpretação do TST é clara: a garantia deve ser concreta e efetiva, sem margem para extinção da obrigação em circunstâncias não contempladas para a efetiva satisfação do crédito.
A jurisprudência consolidada, referenciada pela Súmula 245 do TST, estabelece que a ausência de depósito recursal, ou sua substituição por garantia irregular, acarreta a deserção do recurso. A argumentação da empresa de que a cláusula não previa rescisão por iniciativa do tomador e que a anulação de subitens seria suficiente para sanar a irregularidade foi rechaçada. O ministro relator destacou que a apólice, ao listar situações que extinguiriam a garantia, compromete a segurança financeira pretendida pela lei processual trabalhista, violando o princípio da efetividade da execução.
Portanto, para as empresas que buscam utilizar o seguro-garantia como forma de garantir o juízo em recursos trabalhistas, é imperativo analisar atentamente os termos da apólice. A ausência de cláusulas que permitam a desobrigação ou a rescisão unilateral ou bilateral da seguradora é um requisito essencial para a sua validade e para evitar a deserção do recurso, garantindo assim o acesso à instância superior e o devido processo legal.
Fonte: Consultor Jurídico









