Limites da Não Renovação em Contratos de Franquia Educacional: Protegendo o Fundo de Comércio do Franqueado
A relação de franquia empresarial, regida pela Lei nº 13.966/2019, é um contrato complexo que exige uma análise aprofundada, especialmente no dinâmico e sensível setor educacional. A formação de uma carteira de alunos, fruto de anos de investimento e gestão local por parte do franqueado, torna o encerramento desse vínculo, particularmente a não renovação imotivada pela franqueadora, um ponto de intenso debate jurídico. A questão central reside na proteção do fundo de comércio construído pelo franqueado, o qual é um ativo híbrido, combinando a força da marca da franqueadora com o esforço, reputação e captação de clientes pelo franqueado.
A jurisprudência brasileira, embora reconheça a autonomia das partes na não renovação de contratos por prazo determinado, tem estabelecido limites claros quando tal conduta gera enriquecimento sem causa para a franqueadora. A retomada de uma carteira de alunos consolidada por anos de operação, sem a devida indenização ao franqueado e para repasse imediato a um novo operador, pode configurar ato ilícito. A boa-fé objetiva, preconizada pelo artigo 422 do Código Civil, e a vedação ao abuso de direito (art. 187, CC) são pilares fundamentais nessa análise. Condutas que frustram a legítima expectativa de amortização de investimentos, caracterizadas por “comportamento contraditório” e ausência de justificativa juridicamente relevante para a rescisão unilateral, têm sido rechaçadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
No setor educacional, a carteira de alunos detém um valor estratégico inestimável. A obrigação de transferência de dados acadêmicos e comerciais deve primordialmente garantir a continuidade do serviço educacional ao aluno. Contudo, essa obrigação não pode ser utilizada como subterfúgio para que a franqueadora ou um terceiro se aproprie gratuitamente do faturamento gerado pelo esforço do franqueado. A transferência compulsória da carteira de alunos sem a devida compensação financeira desconsidera o valor venal e o empenho do franqueado anterior, justificando a intervenção judicial para evitar a apropriação indevida de base de clientes, especialmente em casos de rescisões abruptas ou não renovações imotivadas que visam o benefício exclusivo de uma das partes.
Em suma, a autonomia da vontade contratual não se constitui em permissão para o confisco de ativos, sejam eles materiais ou imateriais, do franqueado. O franqueado que investiu tempo e recursos na consolidação de uma unidade franqueada possui o direito de ter seu fundo de comércio, em todos os seus elementos, respeitado. A recusa injustificada ao repasse oneroso da unidade, conjugada à exigência de entrega da carteira de clientes e ao encerramento das atividades com descaracterização do ponto comercial, além de impor prejuízos financeiros ao franqueado, configura abuso de direito e enriquecimento sem causa, condutas passíveis de reparação judicial.
Fonte: Consultor Jurídico.









