Morte do Locador ou Locatário: Implicações Jurídicas e Continuidade Contratual
A ocorrência do falecimento de uma das partes em um contrato de locação, seja locador ou locatário, suscita dúvidas frequentes sobre a extinção automática da relação locatícia. Contudo, a Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, e o Código Civil estabelecem balizas jurídicas que visam garantir a continuidade contratual e a proteção dos direitos envolvidos.
Em se tratando do falecimento do locador, o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, determina que a herança se transmite imediatamente aos herdeiros. De acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, a locação se transmite aos herdeiros, que passam a ocupar a posição ativa no contrato, assumindo os direitos e obrigações do locador falecido. É fundamental salientar que o simples óbito não autoriza a retomada imediata do imóvel pelos sucessores, os quais devem respeitar os termos e prazos contratuais vigentes. No que tange ao pagamento do aluguel, com a sucessão informada, os valores devem ser direcionados ao espólio, representado pelo inventariante, ou a quem esteja legalmente autorizado a receber. Em caso de dúvidas ou conflitos entre herdeiros, a consignação em pagamento é ferramenta jurídica apta a resguardar o locatário de mora e pagamento indevido.
Por outro lado, na hipótese de falecimento do locatário em locação residencial, o artigo 11 da Lei do Inquilinato prevê a sub-rogação dos direitos e obrigações. Em primeira ordem, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro/companheira assumem a posição do locatário. Na ausência destes, os herdeiros necessários e, por fim, as pessoas que dependiam economicamente do falecido e residiam no imóvel, desde que preenchidos os requisitos legais. Esta disposição visa assegurar a permanência da unidade familiar no imóvel, garantindo a continuidade da locação.
Ainda, a extinção do contrato de locação pelo falecimento do locatário não implica na exoneração automática do fiador. O fiador permanece responsável, contudo, com a comunicação por escrito da substituição do locatário aos seus sucessores, ele possui o direito de se exonerar da fiança no prazo de 30 dias. Mesmo após a exoneração, a responsabilidade do fiador se estende por mais 120 dias a contar da notificação ao locador, garantindo o equilíbrio entre a continuidade da locação e o direito do garantidor.
Fonte: Gazeta Esportiva









