A Inexigibilidade da Revisão da Receita Federal sobre Acordos Trabalhistas Homologados
A Justiça do Trabalho detém a competência exclusiva para definir a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre verbas oriundas de condenações ou acordos homologados judicialmente. Uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reforça este entendimento, declarando a inexigibilidade de cobrança fiscal posterior pela Receita Federal após o trânsito em julgado e a preclusão da Fazenda Nacional.
No caso em tela, um acordo trabalhista de R$ 480 mil foi homologado em 2017, com os devidos recolhimentos tributários e previdenciários efetuados pela instituição financeira e demonstrados nos autos. A Fazenda Nacional, devidamente intimada para manifestar-se sobre os cálculos, quedou-se silente, configurando-se a preclusão e, subsequentemente, a extinção da execução. Contudo, em 2020, o ex-empregado foi notificado pela Receita Federal para complementar o Imposto de Renda, sob o argumento de que a base de cálculo utilizada na época seria incompatível com a legislação vigente.
A análise do TRT-10, ao julgar o Agravo de Petição, confirmou a preclusão da Fazenda Nacional, fundamentando-se na competência constitucional e legal da Justiça do Trabalho (artigos 114, incisos VIII e IX, da Constituição Federal e 16, parágrafo 3º, inciso II, da Lei 11.457/2007) para arbitrar a base de cálculo de tributos sobre títulos judiciais. A Corte Superior também foi evocada para corroborar os efeitos definitivos das decisões trabalhistas em relação aos descontos previdenciários e de imposto de renda.
A decisão final, em consonância com o artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ressaltou que a pretensão da Receita Federal de reexaminar valores já definidos judicialmente e sobre os quais não houve irresignação tempestiva da Fazenda Nacional configura afronta à coisa julgada e à competência própria e exclusiva da Justiça do Trabalho. Assim, a cobrança fiscal foi declarada inexigível, e o crédito tributário extinto, conforme o artigo 156, incisos I e X, do Código Tributário Nacional, isentando o contribuinte de qualquer repasse adicional.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)









