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Tributação de notários e registradores

Tributação de notários e registradores

A Tributação Peculiar dos Notários e Registradores no Brasil: Uma Análise Jurídica

O regime jurídico que rege os serviços notariais e de registro no Brasil apresenta nuances intrínsecas e de longa data discussão no âmbito do direito administrativo e tributário. A Constituição Federal, em seu artigo 236, estabelece que tais serviços são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público. Essa natureza híbrida, que conjuga a atuação tipicamente estatal com a exploração em moldes privados, sem vínculo empregatício ou estatutário com o Estado, gera desdobramentos significativos, especialmente no que tange à tributação e à aplicação de regimes jurídicos diversos.

As consequências dessa delegação estatal, exercida por agentes privados, repercutem diretamente na esfera tributária. Por não serem remunerados diretamente pelo Estado, mas pelas contraprestações dos usuários de seus serviços, notários e registradores não se submetem, em regra, ao teto remuneratório constitucional, diferentemente de seus substitutos ou interinos, que, por não atenderem aos requisitos de ingresso originário, são considerados agentes estatais. Ademais, não se beneficiam de regimes próprios dos servidores públicos, como aposentadoria estatutária ou direito de greve, e, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não estão sujeitos à aposentadoria compulsória, podendo exercer a atividade enquanto capazes.

No prisma tributário, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre os serviços prestados por notários e registradores, afastando a imunidade recíproca e confirmando a possibilidade de cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia sobre tais serviços. Contudo, por não serem considerados empresários, são tributados no Imposto de Renda sob o regime da pessoa física. Um marco recente, com julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1228), definiu que a contribuição social do salário-educação não é exigível de pessoa física que exerce atividade notarial ou registral, uma vez que não se enquadra na definição legal de contribuinte, que recai sobre empresas.

Este entendimento, fundamentado na natureza de pessoa física do titular da delegação, que exerce a atividade em seu nome e não constitui empresa para tal fim, sugere uma aplicação analógica para afastar a incidência de outras contribuições parafiscais, como as destinadas ao Sistema “S” e ao INCRA. A ausência de norma legal expressa que equipare o notário ou registrador a uma empresa para fins de sujeição passiva em contribuições de terceiros reforça a posição de que estes titulares de delegação pública, atuando como pessoas físicas, não devem ser submetidos a regimes tributários próprios de pessoas jurídicas para tais contribuições.

Fonte: Tribuna do Norte

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