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Direitos de propriedade industrial são penhoráveis

Direitos de propriedade industrial são penhoráveis

Direitos de Propriedade Industrial: Penhora e Proteção Patrimonial em Cenário de Dívidas

A recente decisão da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, publicada em 06 de junho de 2026, reitera um princípio fundamental do direito: a patrimonialidade dos direitos de propriedade industrial. Em um caso que envolveu uma ação de R$ 125 mil contra duas incorporadoras, a Justiça determinou a penhora dos direitos sobre marcas nominativas e mistas, bem como o sequestro de royalties decorrentes de sua exploração comercial. Essa decisão reforça a compreensão de que marcas, patentes e outros ativos intelectuais possuem valor econômico intrínseco e devem, como qualquer outro bem, responder pelas obrigações financeiras de seus titulares.

O cerne da decisão reside na natureza econômica desses direitos, reconhecidos como parte integrante do patrimônio ativo do titular. A magistrada Gisele Mendes Camarço Leite fundamentou sua decisão com base no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 835, inciso XIII, que autoriza a penhora de direitos e ações, e no artigo 837, que estabelece a averbação como meio de efetivar a constrição de ativos incorporais. Adicionalmente, a juíza invocou o artigo 139, inciso IV, do CPC, que confere ao magistrado poderes para determinar medidas coercitivas necessárias à garantia da ordem judicial, bem como os artigos 136 e 137 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), ressaltando a importância da averbação de cessões para sua validade perante terceiros.

Um ponto crucial da decisão foi a invalidade de qualquer cessão dos direitos de propriedade industrial que não tenha sido devidamente averbada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa exigência visa garantir a segurança jurídica e a transparência nas relações de crédito, impedindo que devedores ocultem seus ativos mediante transferências fictícias ou não registradas. A magistrada determinou o bloqueio administrativo imediato de qualquer alteração de titularidade das marcas e o sequestro de eventuais royalties, reforçando a eficácia da execução judicial sobre bens intangíveis que possuem valor de mercado.

Apesar de indeferir o pedido de bloqueio do domínio eletrônico por considerá-lo excessivamente oneroso e desproporcional, a decisão demonstra a crescente importância da propriedade industrial como garantia para o adimplemento de dívidas. Empresas e indivíduos que detêm direitos sobre marcas, patentes ou outros ativos de propriedade intelectual devem estar cientes de que estes bens podem, em última instância, ser utilizados para saldar obrigações financeiras, especialmente quando não há outros bens passíveis de constrição. A averbação no INPI, portanto, não é apenas um requisito formal, mas uma salvaguarda essencial contra a perda desses valiosos ativos em processos de execução.

Fonte: Consultor Jurídico

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